terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

A doutrina costuma mencionar que os fundamentos filosóficos do direito de recorrer encontraram sua sede no inconformismo e na falibilidade do ser humano  e abuso do poder.
Os princípios são:
Duplo grau de jurisdição consiste no direito de uma nova apreciação 
Taxatividade o recurso esta vinculado a previsão expressa.
Unirrecorribilidade ou singularidade para cada hipótese existe apenas um recurso.
adequação o recurso e indicado pelo ordenamento juridico
Fungibilidade é a hipótese de erro escusável 
Vedação à “reformatio in pejus”: quando apenas uma das partes recorre  anterior



resolução do mérito (art. 487, CPC/15) ou mesmo sem a resolução do mérito (art. 485, CPC/15).


AGRAVO trata-se de recurso dirigido ao juízo de 2° grau, com o objetivo de reforma da decisãoprocedente do juízo do 1° grau. Existe agravo de instrumento: dez dias;


Tecnica de Julgamento 

juízo de admissibilidade
juízo de mérito (provimento ou não)


CURIOSIDADE
sucedâneos é qualquer medicamento que pode ser subsistido por outro causando o mesmo efeito .
Os sucedâneos recursais têm natureza jurídica de mero incidente processual e, dentre estes podemos destacar: o mandado de segurança; a ação rescisória; os embargos de terceiros; o reexame necessário, etc.


Para que o juiz aceite o recurso e necessário ter alguns pressupostos subjetivos e objetivos: 
interesse, legitimidade 


OBS:
Apenas as decisões interlocutórias e as sentenças serão passiveis de recurso, sendo irrecorríveis os despachos ordinatórios (art 1001 cpc/15


apenas as decisões interlocutórias e as sentenças serão passíveis de recurso, sendo irrecorríveis os despachos ordinatórios (art. 1.001, CPC/15).













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