Artigo 155.
"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
Elemento do tipo:
- subtrair: é o tirar coisa de alguém de forma vigiada, e leva a coisa mesmo assim, é diferente da apropriação indébita(art168), pois neste crime a posse é desvigiada.
- Para si ou para outrem: é o elemento subjetivo do tipo com assenhoramento definitivo(é o animuos rem sibi habendi). Caso o agente não tenha a finalidade de assenhorar-se em definitivo da coisa, estaremos diante do furto de uso e neste caso o fato será atípico.
- Coisa alheia móvel: é o objeto material.
res nullius"coisa sem dono"
res derelicta "coisa abandonada
Neste casos, não acarretam em furto por não pertencer a ninguém.
res desperdicta"coisa perdida" estaremos diante da apropriação de coisa achada e não furto, salvo quando for destacado em seu ambiente natural exemplo aguá encanada.
- A palavra alheia é o elemento normativo do tipo mas se a coisa for do próprio agente, o fato será atípico por ausência de tipicidade.
contrato ex// mútuo pignoratício, definição
Garantia real gravada em bem móvel. O credor pignoratício possui preferência no recebimento da dívida em face da entrega da garantia em caso de inadimplência ou descumprimento da obrigação assumida pelo pelo devedor original.
José foi a Caixa Econômica Federal para adquirir um empréstimo de R$1.000,00, cujo pagamento deverá ocorrer em 03 meses, a partir da data da liberação do recurso. José deixou como garantia um anel de ouro avaliado em R$1.500,00. A CEF é a credora pignoratícia e o José o devedor pignoratício. Caso a dívida não seja quitata no prazo contratual, o bem dado em garantia será transferido para o credor pignoratício.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Objetividade jurídica: a posse e a propriedade da coisa.
Aquele que furta o ladrão cometerá furto, não em razão do 1° ladrão, mas sim em relação à vítima originária, pois a posse do 1° ladrão é ilegitima e para que haja furto há necessidade da posse ser legítima.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário.
Sujeito passivo: pessoa física ou jurídica, titular da posse, detenção ou propriedade.
Conduta: o núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar,
Consumação: quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e entra na posse tranquila do agente, ainda que por pouco tempo. Assim, se o agente subtrai coisa da vítima, e na fuga a perde, sendo preso posteriormente, responderá por furto consumado, pois a vítima sofreu prejuízo.
A prisão em flagrante não acarreta, necessariamente, furto tentado; é o caso do flagrante ficto em que o agente é encontrado com o objeto do crime (armas, papéis etc), logo após o seu cometimento.
Tentativa (conatus): é possível.
Ocorrerá quando o agente não lograr consumar o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Concurso de crimes: o furto admite o concurso material, formal e a continuidade delitiva.
Pergunta: Como será a responsabilização do ladrão que, após o furto, vende a coisa à terceiro de boa fé como se a coisa fosse sua ? Responderá por furto e estelionato?
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